terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

PEC RESTRINGE POSSIBILIDADE DE PRISÃO DE PARLAMENTARES



O grupo de trabalho formado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, finalizou a primeira minuta sobre a proposta de emenda constitucional para alterar o artigo 53 da Constituição Federal e amplia as prerrogativas de parlamentares após a prisão do deputado federal Daniel Silveira.

O texto já está nas mãos de Lira para análise. Em linhas gerais, ele restringe a possibilidade de prisão de parlamentares.

Logo na abertura do artigo, os deputados reforçaram a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos de parlamentares e deixaram expresso que somente o Conselho de Ética pode responsabilizá-los.

“Os Deputados e Senadores, no exercício de suas funções parlamentares ou em razão delas, são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar.”

“Com isso, confere-se maior segurança jurídica à questão e se restabelece aquela que foi a intenção do constituinte originário: autorizar o flagrante apenas nos casos de inafiançabilidade absoluta (isto é, nos delitos que, por sua própria natureza, não admitam fiança), afinal, admitir que o flagrante de parlamentar seja possível em qualquer crime, exigindo-se apenas que, no caso concreto, não se entenda cabível a fiança (por critérios outros que não a própria natureza do crime), é fazer letra morta a previsão constitucional”, diz a justificativa escrita na minuta.

O texto também estabelece que o deputado com mandado de prisão expedido seja encaminhado ao Congresso e fique sob custódia da Comissão de Constituição e Justiça. A audiência de custódia também só deverá ocorrer após a decisão do Congresso pela manutenção ou não da prisão do parlamentar.

 “Dessa forma, deixa-se claro que determinada a prisão em flagrante e ultimadas as providências legais cabíveis à autoridade policial, o parlamentar será encaminhado à Casa respectiva e mantido sob a guarda da respectiva CCJ. Propõe-se também, para conferir maior segurança jurídica à questão, que se disponha, no próprio texto constitucional, sobre a audiência de custódia do parlamentar preso em flagrante (§ 2º-B). Sugere-se que essa audiência ocorra após a deliberação da respectiva Casa sobre a prisão e, por óbvio, apenas na hipótese de ela ter sido mantida. Deixa-se claro, ainda, que, na audiência, o juízo competente poderá conceder a liberdade provisória ou, caso haja requerimento do Ministério Público (e apenas nessa hipótese!), converter a prisão em flagrante em preventiva ou aplicar medida cautelar diversa do afastamento da função pública.”

Os parlamentares, contudo, desistiram de incluir na Constituição a exigência de que as ordens de prisão precisam ser feitas por decisões colegiadas. A avaliação foi a de que isso demoraria muito para alguma medida ser aplicada tendo em vista que ela só pode ocorrer mediante flagrante.

Segue a minuta:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2021
(Do(a) Sr(a).                       e outros)

Altera o art. 53 da Constituição Federal, para dispor sobre as imunidades parlamentares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores, no exercício de suas funções parlamentares ou em razão delas, são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos processos relativos a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções parlamentares.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante por crime cuja inafiançabilidade seja prevista nesta Constituição, hipótese em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que resolva sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros.

§ 2º-A No caso da prisão em flagrante prevista no § 2º, o membro do Congresso Nacional deverá ser encaminhado à Casa respectiva logo após a lavratura do auto, permanecendo sob a custódia da Comissão de Constituição e Justiça até o pronunciamento da Casa.

§ 2º-B Mantida a prisão, o juízo competente deverá promover, em até vinte e quatro horas, audiência com a presença do custodiado, de sua defesa técnica e de membro do Ministério Público, oportunidade em que deverá deferir a liberdade provisória ou, havendo requerimento do Ministério Público:

I - converter a prisão em flagrante em preventiva;

II - aplicar medida cautelar diversa do afastamento da função pública, nos termos da lei.
......................................................................................................

§ 9º É vedado o afastamento judicial cautelar de membro do Congresso Nacional, somente podendo ser decretada a perda do mandato nos termos do art. 55.

§ 10. A medida cautelar deferida em processo criminal em desfavor de membro do Congresso Nacional, a ser cumprida nas dependências do Congresso Nacional ou residências de parlamentares, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e deve ser executada sob supervisão da polícia legislativa a que se refere o art. 51, IV, ou o art. 52, XIII.” (NR)Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


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