O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pacificou o entendimento de que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo — como Uber, 99 ou cadastrados em plataformas regionais — não podem veicular nenhum tipo de propaganda eleitoral por meio de adesivos, cartazes ou panfletos.
Entenda o Motivo da Proibição
Bem de Uso Comum: De acordo com o acórdão publicado pelo TSE, embora sejam automóveis particulares, os veículos de aplicativo passam a ser enquadrados como "bens de uso comum" enquanto prestam o serviço de transporte.
Lei das Eleições: A medida aplica o Artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe expressamente a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso público e locais abertos à população geral.
Equidade na Disputa: A justificativa do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, é impedir que candidatos utilizem espaços de grande circulação e exposição de pessoas para obter vantagem eleitoral indevida.
Validade Nacional e Punições
A decisão confirmou a multa aplicada pela Justiça Eleitoral de Pernambuco a um candidato que usou adesivo microperfurado em carro de aplicativo e fixa jurisprudência para todo o Brasil.
Em Amargosa e região, a fiscalização eleitoral e o Cartório Eleitoral local deverão aplicar o mesmo rigor: o descumprimento da regra pode acarretar multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil para os candidatos e notificação para a remoção imediata do material publicitário

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